O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral pelos ministros. A suspensão não se aplicará, porém, a inquéritos e processos com réu preso.
No julgamento, com repercussão geral, os ministros analisaram a aplicação do artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que, ao reconhecer a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão de todos os processos pendentes que tratem do mesmo assunto.
Como o STF pode demorar para julgar uma repercussão geral, o sobrestamento de casos penais amplia a possibilidade de prescrição. Hoje, seriam necessários dez anos para os ministros liquidarem o estoque, sem admitir novos processos, segundo levantamento feito pelo ministro Luís Roberto Barroso e citado por Marco Aurélio.
De acordo com o relator do caso, ministro Luiz Fux, há temas “importantíssimos” de matéria penal em repercussão geral aguardando julgamento, entre eles, a execução provisória de pena em segunda instância.
A matéria foi julgada em uma questão de ordem em recurso sobre jogos de azar. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF para reformar uma decisão do Tribunal de Justiça local. O tema foi considerado de repercussão geral em novembro de 2016. Então, em questão de ordem, o Ministério Público pediu a suspensão do prazo de prescrição enquanto a repercussão geral não é julgada.
Fux já havia votado, na semana passada, pela suspensão do prazo prescricional. Para o relator, a medida é necessária para não inviabilizar a atuação da acusação, já que o Ministério Público fica impedido de promover a ação penal, e o acusado se beneficia da prescrição.
No voto, Fux excluiu os inquéritos da suspensão e indicou que também não se aplicaria a réu preso. A suspensão da prescrição se dá a partir do efetivo sobrestamento do processo, que deve ser discricionário, ou seja, uma opção e não obrigação do relator. No voto, o ministro citou o artigo 116, inciso I, do Código Penal, que impede que o prazo de prescrição corra enquanto não for resolvida questão em outro processo de que depende o reconhecimento do crime.
Fux fez alguns esclarecimentos sobre o voto na sessão de ontem e foi acompanhado por Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
O decano afirmou que a suspensão do prazo de prescrição não será indefinida. O próprio artigo 1.035 afirma que o processo em repercussão geral deverá ser julgado no prazo de um ano, e com prioridade sobre os outros.
Após pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o relator esclareceu que a suspensão também não se aplica a procedimentos investigatórios no âmbito do Ministério Público e instrução processual.
Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio Mello ficaram vencidos. Para Fachin, a hipótese de “réu eterno” não pode ser imposta a ninguém. Assim, se o Estado não consegue solucionar um caso em prazo razoável, o réu deve ser desonerado. Segundo o ministro, impor barreiras ao fluxo do prazo legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer por edição de lei.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional o parágrafo 5º do artigo 1.035. Para ele, o artigo é “superextravagante”. Antes do novo código, havia o sobrestamento dos recursos que chegavam ao STF. Agora, o relator de repercussão geral pode suspender o andamento em todo o território nacional, tornando-se “todo poderoso”.
Para o criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados, a suspensão do prazo prescricional implica uma imposição ao acusado, com a possibilidade de ser eternizado na condição de réu. “Prescrição penal, como bem disse o ministro Fachin, não está ligada somente à inércia do titular do direito de ação, mas também à inércia do Estado-juiz.”