Lula pode se negar a deixar a prisão da Lava Jato?

Rejeição do ex-presidente por regime semiaberto divide especialistas; uns cravam que ele não tem que aceitar ou não sair do fechado, outros avaliam que petista adota ‘estratégia política e não de cunho moral’

<image005.png>Preso desde a noite de 7 de abril de 2018, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva já está apto a pedir a progressão para o regime semiaberto. Mas ele diz que não quer sair e até divulgou carta de próprio punho, nesta segunda, 30, em que diz que ‘não barganha direitos e liberdade’. Afinal, Lula pode permanecer em regime fechado na prisão da Lava Jato e se recusar a mudar de ares?

 

Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena do ex-presidente no processo do triplex do Guarujá para oito anos, dez meses e 20 dias. Como já cumpriu 1/6 da pena, ele tem direito ao benefício. Neste regime, o preso deixa a cadeia durante o dia para trabalhar e retorna à noite para dormir.

 

No Paraná também há uma modalidade específica, conhecida como ‘semiaberto harmonizado’. Neste caso, o preso pode ficar em prisão domiciliar somente naquele Estado, desde que monitorado por tornozeleira eletrônica – regime a que é submetido o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, condenado na Lava Jato.

 

Na última sexta, 27, os procuradores da Lava Jato de Curitiba pediram a transição de regime para Lula.

 

O ex-presidente, no entanto, já deixou claro que não irá aceitar a progressão. Por meio de seus advogados Cristiano Zanin e Valeska Teixeira, ele divulgou a carta ‘ao povo brasileiro’ em que rejeita o benefício.

 

O petista nega todas as acusações e diz que que só deixará a carceragem da Superintendência da Polícia Federal de Curitiba após ver sua sentença anulada.

 

Advogados constitucionalistas, criminalistas e civilistas se dividem sobre a situação de Lula e se ele, de fato, pode bater pé e permanecer na prisão da Lava Jato.

 

Conrado Gontijo, criminalista e doutor em Direito Penal pela USP, diz que a Lei de Execuções Penais prevê que a progressão de regime é determinada pelo juiz, quando o preso cumpre os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei.

 

“Portanto, não há direito à não progressão. O que pode acontecer é que o indivíduo descumpra esses requisitos, por exemplo, no caso concreto, o pagamento do suposto prejuízo causado pelos fatos em razão dos quais foi condenado, o que impossibilita a progressão.”

 

Bruno Garcia Borragine, criminalista do Bialski Advogados, também entende que Lula não pode escolher se aceita ou não a progressão de regime.

 

Segundo ele, ‘trata-se, em verdade, de um dever do Estado’.

 

“Lula está sob custódia do Estado. Portanto, se preenchido os requisitos objetivo e subjetivo inerentes à progressão, caberá à vara de execuções penais transferir o ex-presidente para um estabelecimento penal que possua o cumprimento de pena em regime semiaberto. Em regra, a Polícia Federal não possui condições e nem aparato para coordenar a evolução do semiaberto de Lula”, considera Borragine.

 

O advogado ressalta que, uma vez concedido o semiaberto e transferido o ex-presidente para um estabelecimento penal próprio, ele não será obrigado a deixar o novo local.

 

“Caberá a ele a escolha, se cumprirá as condições inerentes ao semiaberto ou se permanecerá recluso em tal estabelecimento. Em conclusão, trata-se de um dever do Estado de prover a progressão de regime e alocar Lula em estabelecimento penal que comporte o semiaberto. E, a ele, Lula, caberá o direito de exercer ou a não tal progressão”.

 

Para Fernando Castelo Branco, criminalista e professor da pós-graduação da Escola de Direito de Brasil (EDB), a progressão de regime é um direito, mas não uma obrigação.

 

Castelo Branco entende que não há prazo para a juíza conceder a progressão de regime. “Não há prazo estipulado em lei, mas, cumprido o trâmite legal, a autoridade judiciária deve se manifestar oportunamente e de forma célere.”

 

Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, argumenta que o regime semiaberto decorre de uma ‘política criminal de desencarceramento progressivo do preso, de sorte que, uma vez preenchidos os requisitos legais para o seu implemento, o Estado perde o poder de custódia integral sobre o apenado, a revelar, sua sujeição à vontade do beneficiário, manifesto constrangimento ilegal, ante a irrenunciabilidade do direito à liberdade, enquanto direito fundamental da pessoa humana’.

 

Para Abdouni, ‘na prática, resolve-se com simples descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares que serão impostas a Lula para fruição do regime mais brando, por exemplo, monitoramento eletrônico, para a perda do benefício, com consequente retorno ao regime fechado’.

 

Na avaliação do constitucionalista ‘a inusitada resistência do ex-presidente Lula revela estratégia política e não de cunho moral’.

 

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