O ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde Roberto Ferreira Dias pagou fiança de R$ 1,1 mil e foi liberado na noite desta quarta-feira (7) das dependências da Polícia Legislativa, onde estava preso por determinação do presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM).
Dias prestou depoimento durante mais de sete horas à comissão parlamentar de inquérito, desde o período da manhã. Foi preso sob a acusação de mentir à CPI, o que caracteriza perjúrio (violação do juramento de falar a verdade). A sessão terminou por volta das 18h.
Roberto Ferreira Dias deixou a sede da Polícia Legislativa do Senado às 23h11, acompanhado pela advogada em um carro preto. Ele permaneceu no local por cerca de cinco horas.
Dias ficou em uma sala com mesa, cadeira, café e estava sempre acompanhado da advogada. Ele recebeu a visita dos senadores governistas Marcos Rogério (DEM-RO) e Marcos do Val (Pode-ES).
No local, o ex-diretor prestou depoimento sobre falas supostamente falsas que deu durante a participação na CPI. O relatório do depoimento foi encaminhado ao Ministério Público.
Ele foi detido com base em um artigo da lei de 1952, que trata das comissões parlamentares de inquérito. O artigo diz que constitui crime “fazer afirmação falsa” perante a CPI. O valor da fiança foi calculado com base na renda do ex-gestor do Ministério da Saúde.
Após a prisão, senadores governistas chegaram a apresentar questões de ordem ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a fim de tentar reverter a decisão de Omar Aziz. Mas Pacheco afirmou que não cabia a ele decidir sobre isso.
Antes de ser preso, Dias negou, durante o depoimento, ter cobrado propina em negociação para aquisição da vacina AstraZeneca, conforme foi denunciado pelo policial militar Luiz Paulo Dominghetti, e disse que não fez pressão para que a vacina indiana Covaxin fosse liberada.
Qual crime mesmo ele cometeu Silvimar?
Segundo Auto de Prisão em Flagrante, assinado pelo Presidente da CPI da Pandemia, Senado Omar Aziz (AQUI) que fundamentou nos termos do “art. 4º, II, da Lei 1579/1952, c/c Art. 52, XIII, da Constituição Federal, cumulado com o art. 226 do Regimento Administrativo do Senado Federal” decretando a de prisão em flagrante de ROBERTO FERREIRA DIAS “pelo crime próprio de falso testemunho de que trata a Lei 1.579/1952″ e requisitando à Polícia do Senado Federal que tomasse as providências cabíveis para a lavratura desta ocorrência.
Lei 1.579/1952 – Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 4º. Constitui crime:
II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
E a prisão era cabível?
Vários advogados criminalistas e representantes de associações das ciências criminais criticaram o punitivismo da CPI (AQUI), a exemplo:
O desembargador aposentado Abel Gomes, relator da apelidada “lava jato” no Rio de Janeiro, também estranhou a decisão de Aziz:
“Prisão absolutamente ilegal e inconstitucional no nosso direito. Não há ‘crime de perjúrio’ no Brasil, mas somente falso testemunho, que é conduta típica atribuída somente a quem é ouvido como tal e tem o compromisso de dizer a verdade.”
O criminalista Daniel Bialski, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e sócio de Bialski Advogados, a CPI não pode querer, ao mesmo tempo, investigar, processar e punir.
“Não é essa finalidade precípua dela. Seu objetivo é apurar fatos e determinar que as autoridades competentes tomem as medidas cabíveis.”
Thiago Turbay, advogado criminalista e sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, também considera que a prisão de Dias foi abusiva.
“Qualifica-lo como testemunha havendo imputações contra ele é um burla de dois programas normativos os quais não pode haver flexão: a ampla defesa, tomada por uma concepção acusatória, e a proteção ativa de direitos fundamentais”
Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, sócio-fundador do Pisco & Rodrigues Advogados Associados, concorda que a prisão foi uma medida excessiva e desproporcional.
“O crime de falso testemunho é aquele em que a testemunha faz afirmação falsa ou omite a verdade. Ele é verificado de modo objetivo: se há contradição entre depoimentos de testemunhas, não há que se falar em prisão em flagrante, pois não é possível identificar, de pronto, quem está falando a verdade.”
E a OAB disse o que Silvimar?
O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, por outro lado, defendeu a CPI. Pelo Twitter, afirmou que o Senado cumpre seu papel constitucional.
“É o respeito à Constituição que garante estabilidade, democracia e liberdade. O Legislativo, por meio da CPI, cumpre função de fiscalizar a administração pública — todos que a compõem. Descabida é toda tentativa de intimidar o Senado por estar cumprindo seu papel constitucional.“