João Batista Augusto Junior, Daniel Leon Bialski e Bruno Garcia Borragine*
14 de abril de 2020 | 08h30
É notória e incontroversa a situação caótica do sistema penitenciário brasileiro. Infelizmente, as prisões se tornaram depósitos humanos onde detentos são trancafiados aos montes e sem mínimas condições de higiene e salubridade. Beira o absurdo e infelizmente pouquíssimas unidades carcerárias atendem aos mandamentos insculpidos em normativos domésticos e internacionais (Constituição Federal, Pacto de San José da Costa Rica, etc.).
A percepção dessa triste realidade levou a nossa Suprema Corte a declarar que as condições desumanas e degradantes dos presídios nacionais encerram, em última análise, um “estado de coisas inconstitucional”
Apesar desse importante pronunciamento da Corte Máxima do país, nada mudou. Artigo de Glaucia Tavares, publicado em estudo veiculado pelo CNMP em 2018 (veja abaixo), retrata com propriedade “que não há o mínimo esforço por parte dos agentes responsáveis no sentido de manter a dignidade humana do apenado bem como os direitos fundamentais relativos ao mesmo…O sistema penitenciário brasileiro é comparado ao inferno de Dante, em que trata como menos que gente a população encarcerada”.
Logo, a regra é a submissão do preso provisório e do condenado à pena privativa de liberdade a condições efetivamente degradantes e com margem de recuperação quase nula.
Nesse cenário, faltam vagas nos presídios e a superlotação é uma verdade indisputável, quadro que agrava e favorece o risco de transmissão do novo coronavírus (covid-19). Referido agente patogênico ainda não foi definitivamente mapeado pela ciência e o número de casos e de letalidade ainda está em franco crescimento, e, não por menos, a OMS (Organização Mundial da Saúde) decretou pandemia global de COVID-19, cujo resultado prático desaguou no fechamento de fronteiras por inúmeros países bem como a suspensão de atividades cotidianas corriqueiras, mantidas apenas as consideradas essenciais (hospitais, órgãos de segurança, abastecimento de alimentação e insumos, etc.).
O número de infectados mundo afora é alarmante e já ultrapassou a casa de 1,8 milhão, ao passo que as vidas perdidas para o novo coronavírus superou a triste marca de 115 mil mortes confirmadas. Enquanto a ciência não descobre a cura para essa doença e alcança a glória de criar uma vacina para obstar contaminações futuras, a prevenção se tornou a única arma disponível. Não por menos e seguindo a orientação da OMS, o Ministério da Saúde e as congêneres estaduais e municipais passaram a recomendar efusivamente a adoção do chamado “isolamento”, que, na prática, significa estimular as pessoas a permanecerem confinadas em seus lares e a restringirem a circulação em áreas comuns e públicas apenas a casos estritamente necessários, tudo a evitar que se contaminem ou sejam contaminadas por seus pares. Outra medida também amplamente difundida são as orientações de esterilização, limpeza e higiene e utilização de equipamentos de proteção, eis que igualmente relevantes no combate à propagação do vírus.
Contudo, se implementar essas condutas no Brasil de forma linear é algo praticamente inviável – por se tratar de um país de dimensões continentais e com abissal desigualdade social – considerá-las exequíveis no âmbito prisional beira a utopia. A aglomeração de presos em cubículos com pouca ou nenhuma ventilação e cujos procedimentos sanitários são duvidosos é algo predominante. Quem milita na área sabe bem as reais condições dos ergástulos tupiniquins. Logo, é questão de tempo para que a incidência da covid-19 seja detectada no perímetro intramuros e a perspectiva de contaminação da massa carcerária é explosiva, demandando atenção – como bem realçado pelo ministro da Saúde, o coronavírus “adora aglomeração, adora contato”.
Não por menos, o Conselho Nacional de Justiça, sensível a essa moldura fática preocupante, editou a Recomendação nº 62/2020 conclamando que juízes adotem série de medidas voltadas a diminuírem a Recomendação n 62/2020 conclamando que juízes adotem série de medidas voltadas a diminuírem a propagação do agente patogênico em questão nas prisões. Essa intervenção veio em boa hora, refletindo, a um só tempo, a preocupação com a população prisional e com a proteção da vida humana de maneira linear e sem distinção, já tendo surtido efeito, pois, alguns presos, cujas situações particulares se amoldaram a ao menos uma das hipóteses previstas no normativo, foram colocados em regime de prisão domiciliar ou foram antecipadamente agraciados com benefícios legais, medidas essas que certamente ajudaram na redução dos altíssimos números de internos reclusos, diminuindo, assim, o risco de alastramento da moléstia que mudou drasticamente nossas vidas e que tem potencial de dizimar boa parcela da população mundial.
Verifica-se, portanto, que o posicionamento vanguardista do CNJ tem aspiração claramente humanitária e merece ser aplaudida de pé. Não se trata de imposição de que detentos sejam indiscriminadamente libertados, mas sim que os magistrados competentes a tanto reavaliem a situação de cada um individualmente, abrandandoa, ainda que temporariamente, como forma de obstar que a covid-19 encontre na esfera carcerária mais um ambiente para fulminar seres humanos.
A tônica é de preservação da vida em sua singularidade. É oportuno recordar que, seja provisório ou definitivamente condenado, o preso segue sendo detentor de direitos e garantias de primeira ordem. Estando sob a tutela do poder público, é deste a responsabilidade de assegurar a integridade e o bem-estar de todos aqueles se encontrem em tal condição.
Nessa perspectiva, é relevante recobrar o fato de que a moléstia é um algoz implacável e não escolhe suas vítimas, atingindo a todos indiscriminadamente. Porém, tem sido mais intrusiva quanto a espaços ou pessoas que por qualquer motivo não adotem as indicações das autoridades sanitárias e de saúde, daí a se buscar, mesmo transitoriamente, a diminuição da população dos presídios, tornando-se impositivo que o Estado, enquanto poder instituído, adote todas as providências e medidas necessárias à preservação a vida humana, independentemente do contexto no qual ela estiver inserida.
*João Batista Augusto Junior, Daniel Leon Bialski e Bruno Garcia Borragine são advogados
criminalistas e sócios no escritório Bialski Advogados