Cantada ou assédio no carnaval?

Daniel Leon Bialski e Juliana Pinheiro Bignardi*

 

09 Fevereiro 2018 | 11h41

 

Em que ponto a “cantada” ultrapassa os limites do elogio e pode ser considerada como assédio sexual? Para a configuração deste último, é necessário algum ato físico ou apenas o verbal bastaria para sua configuração? Todos os dias vemos no noticiário novas acusações de assédio sexual, especialmente pela enorme repercussão de casos midiáticos de Hollywood.

 

Muito se diz hoje em dia sobre a “cultura da cantada”, que divide homens e mulheres em um extenso debate sobre a linha divisória do flerte e do excesso desagradável. Essa reflexão é interessante porque divide o que pode ser considerado sadio e o que seria ofensivo.

 

É verdade que a maioria das mulheres são diariamente incomodadas com abordagens desagradáveis, ainda que seja o famoso assovio “fiu fiu” ou palavras de baixo calão vindas de um desconhecido. Não há dúvidas que tais comportamentos masculinos podem – na maioria das vezes – fazer com que as mulheres que recebem tais “elogios” se sintam intimidadas ou constrangidas. Contudo, essas formas de abordagem são tão comuns que já viraram um hábito social, levando muitas mulheres a ficarem confusas em como devem agir e reagir em tais situações.

 

Com a disseminação mais evidente desta discussão na imprensa e mídias sociais, inclusive por meio do recente movimento norte-americano Time’s Up, onde diversas atrizes famosas da indústria cinematográfica se unem contra o assédio e tornam pública tal questão, é necessário pontuar quando a cantada aceitável deixa de ser um elogio e passa a ser classificada como assédio.

 

O fácil acesso às redes sociais igualmente contribui para o debate quanto ao tema. Há incontáveis testemunhos de mulheres que ficaram abaladas por uma abordagem masculina mais incisiva e desrespeitosa.

 

O tema não é pacificado nem ao menos dentro do universo feminino, tendo em vista as diversas opiniões divergentes a respeito desta “criminalização” da cantada. Um exemplo recente foi a carta aberta publicada pela atriz francesa Catherine Deneuve, assinada por outras 99 mulheres, em que defendem o direito à “liberdade de importunar, indispensável à liberdade sexual”, como diz o título da carta. Contudo, é primordial pontuar: quando esta “liberdade de importunar” pode ser considerada uma abordagem criminosa?

 

A verdade é que não existe uma fórmula objetiva que diferencia a cantada como uma forma de aproximação e tipifica o assédio. Como já se colocou, ambas são divididas por uma linha muito tênue, que é caracterizada pelo não consentimento da mulher em acatar aquela “paquera”, e o famoso “Não”.

 

Quando as cantadas e os elogios são unilaterais, agressivos ou insistentes, quando uma pessoa desrespeita a vontade, intimidade, limite e o conforto de outra ou quando a pessoa destinatária de tal abordagem é impedida de demonstrar sua verdadeira vontade por medo de retaliação, violência ou constrangimento, tal conduta deixa de ser comum e passa a ser ilícita. Neste caso, deve ser considerada como assédio.

 

É imprescindível notar a existência de uma palavra: o constrangimento da vítima. Se aquela abordagem constrange a mulher que recebe tais “elogios”, estes não podem – nem devem – ser considerados como uma paquera cordial, mas sim uma forma – ainda que velada – de assédio criminoso.

 

Dentro desta ótica, necessária se faz a distinção dos tipos conhecidos como “assédio”. Tal delito é genericamente tratado e discutido. Contudo, há importante diferença entre os tipos existentes na lei penal.

 

O crime de assédio sexual é previsto pelo artigo 216-A, do Código Penal, e tem pena de um a dois anos de detenção. Conforme prevê tal dispositivo, o assédio sexual é configurado como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Esta última parte é justamente o que diferencia o “assédio sexual” do “assédio comum”. Como pouco se discute, tal tipo penal é crime próprio, ou seja, que apenas pode ser praticado por pessoas específicas, como superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função. Se for praticado por qualquer pessoa que não esteja neste rol específico, é inaplicável essa conceituação.

 

O assédio “comum”, que a maioria das mulheres faz referência em seus debates, diz respeito à uma contravenção penal nomeada como “assédio verbal” ou “importunação ofensiva ao pudor”, prevista no artigo 61, da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941). A redação legislativa referente a tal tipo de assédio é genérica – “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor” – e atribui-se à tal ato apenas a pena de multa.

 

Tornando a discussão ainda mais atual, na proximidade da data festiva mundialmente famosa por promover a “paquera” e a liberdade, o Carnaval, é imprescindível suscitar até onde vai o assédio e a cantada nesta ocasião. Embora, como já dito, cantada seja uma realidade rotineira na vida das mulheres, as festas de Carnaval trazem uma falsa sensação de que tudo é permitido e os abusos acabam se tornando algo natural e até mesmo aceitável.

 

Além de ser um impasse cultural, tendo em vista que, tradicionalmente, a imagem brasileira do Carnaval é uma bela mulher em pequenos trajes, objetificando seu corpo, a sociedade faz com que muitos homens acreditem que, se uma mulher está se divertindo em festas durante esta data, significa que ela está à disposição para qualquer tipo de abordagem. Contudo, o tratamento para comportamentos de assédio durante esta data é o mesmo que o visto no cotidiano. A época de Carnaval, de forma alguma, isenta de punição condutas consideradas criminosas.

 

Mesmo durante este período, a abordagem deixa de ser considerada flerte ou cantada e passa a tomar forma de assédio, no momento em que o indivíduo constrange e ou intimida a vítima, desrespeitando sua negativa àquelas investidas, ignorando o “não”, ou ainda pior, utilizando palavras e gestos desrespeitosos para insistir em suas pretensões.

 

De modo geral, ainda mais nesta época carnavalesca, onde tais condutas desagradáveis são mais evidentes, se tal “importunação” ultrapassar os limites verbais e passar a constranger a mulher por meio de atos agressivos e até físicos, como passar a mão em seu corpo sem sua autorização, agarrá-la a força ou outras formas de abuso sexual, físico e psicológico, tais atos podem ultrapassar as formas da importunação ofensiva ao pudor, caracterizando tipo penal mais grave e hediondo – o estupro.

 

Com a mudança legislativa dada pela Lei nº 12.015/09, o tipo penal do artigo 213 do Código Penal tornou-se abrangente. A sua redação é genérica, o que faz englobar inúmeras condutas que se diferenciam da “conjunção carnal” sem consentimento da vítima, como é socialmente conhecido tal crime.

 

A nova redação atribuiu ao estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A confusão é causada pela parte final de tal dispositivo: “ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

 

A grande questão é causada pelo conceito atribuído a “ato libidinoso”, que pode ser caracterizado como todo ato destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual, e não somente por atos sexuais, como também por um beijo lascivo, por exemplo.

 

Contudo, o princípio da razoabilidade deve ser observado e aplicado a cada caso concreto, vez que não parece juridicamente cabível equiparar as condutas entre àquele que beija uma mulher a força daquele que a constrange à conjunção carnal.

 

A verdade é que a lei penal brasileira é deficiente, já que existem condutas não contempladas de forma adequada à ação criminosa. É preciso corrigir essa lacuna para melhor proteger as mulheres contra os abusos praticados. A aplicação de mera contravenção penal é insuficiente para dar apoio à segurança jurídica necessária. Inclusive, recordemos de casos notórios recentes no transporte público. Conquanto mais do que repugnantes, falta uma norma adequada para estipular a merecida, entretanto proporcional punição àqueles que praticam condutas difusas, mas não tão graves quanto o estupro.

 

Desta forma, não há dúvidas quanto à necessidade da criação de um tipo penal intermediário, que possa responder aos anseios sociais de forma razoável e proporcional aos atos praticados por indivíduos que ultrapassam os limites do aceitável, levando muitas vezes ao constrangimento físico e psicológico das mulheres.

 

Qualquer abuso criminoso deve ser denunciado, independentemente da época e do lugar. As delegacias especializadas em defesa da mulher servem para dar adequado suporte às vítimas, mas também estarão vigilantes a aproveitadores e denúncias caluniosas.

 

*Daniel Leon Bialski é criminalista e sócio do Bialski Advogados e Juliana Pinheiro Bignardi é criminalista do Bialski Advogados

 

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cantada-ou-assedio-no-carnaval/