Criminalistas afirmam que o primeiro passo para a diminuição do caos nos presídios brasileiros, é que o Estado evite que detentos de baixa periculosidade entrem em contato com as facções criminosas dentro dos presídios.
Atualmente, o sistema prisional brasileiro, tem um déficit de mais de 200 mil vagas, ou seja, diminuir o número de presos provisórios que apresentam um baixo índice de periculosidade para a sociedade, poderia resolver uma parte do problema.
Além de que é necessária uma reformulação do sistema, uma vez que faltam defensores públicos em aproximadamente 70% das comarcas do país, o que agrava ainda mais a lentidão da justiça no que diz respeito ao julgamento dos presos que precisam dos serviços dos defensores públicos.
Outra medida que pode diminuir a superlotação desnecessária dos presídios, é aumentar a aplicação de penas alternativas visando reduzir o contato dos detentos de baixa periculosidade com facções criminosas.
Uma das principais responsáveis pela superlotação dos presídios brasileiros é a Lei de Drogas. Já que a lei endurece as penas para pequenos traficantes (em sua maioria, dependentes químicos que comercializam drogas) e que nem sempre representam perigo para a sociedade.
Especialistas em segurança afirmam que políticas eficientes de acesso ao trabalho e educação nos presídios são uma forma eficaz de combater a reincidência no crime. Contudo, faltam investimentos em programas que visam a criação de oficinas técnicas e e cursos profissionalizantes nessa área.
De acordo com os criminalistas, a construção de novos presídios é uma solução enganosa, uma vez que as atuais unidades precisam passar por reformas e ter seu gigantismo reduzido para que um controle mais efetivo seja exercido. A Organização das Nações Unidas (ONU) recomenda que um presídio deve ter no máximo 500 vagas. Porém, muitos dos presídios brasileiros ultrapassam e muito esse número. O Complexo do Curado, No Recife (PE), por exemplo, abriga mais de 7 mil presos.
Outra medida importante, é a separação dos presos provisórios e dos condenados, e, entre eles, é necessária também, que sejam separados por grau de periculosidade ou gravidade do crime cometido, medida que já está prevista na lei de execuções penais. Embora na prática, não é o que acontece por conta do sucateamento do sistema prisional e da superlotação.
Consultado sobre o assunto, o advogado criminalista Daniel Bialski, sócio do escritório Bialski Advogados Associados, diz que ”uma parte dos juízes ainda remonta a entender que a prisão é como se fosse uma obrigação, quando, na verdade, deveria ser a última alternativa”.
Fonte: Deutsche Welle
Reproduções:
Daniel Leon Bialski
Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.
Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).
Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.
PUBLICAÇÕES:
– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.
– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.