Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) passaram a sinalizar com uma atenção especial esta questão desde que o pedido de habeas corpus do ex-deputado Eduardo Cunha chegou a cortes superiores. O plenário negou o pedido da defesa do ex-deputado, entretanto, há ainda outra ação tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda sem data de julgamento.
A lei brasileira não estabelece nenhum limite de duração para a prisão preventiva. Até o final dos anos 2000, alguns tribunais levavam em conta um período máximo de 81 dias para as prisões preventivas. Este prazo corresponderia ao prazo total legal para a instrução penal do preso. Contudo, os tribunais superiores, partem do princípio da razoabilidade e não levam em conta nenhum prazo específico.
Enquanto o magistrado precisa avaliar caso a caso, é necessário que ele também analise fatores tais como: garantia de ordem pública, impedimento de fuga e impedir que o réu possa atrapalhar o andamento do processo. E usando esses fatores é que os defensores das prisões preventivas da Lava Jato, se baseiam para alegar que não há exagero nos prazos.
Consultado a respeito do assunto, o criminalista Daniel Bialski, do escritório Bialski Advogados Associados, classificou a extensão das prisões preventivas como um “exagero inaceitável” e entendeu que a prática se configura em constrangimento ilegal. “A Justiça não pode se esquecer de seus princípios. Não interessa se o réu é da Lava Jato ou não, se é uma pessoa denunciada por homicídio ou no maior esquema de corrupção do país. A lei tem que prevalecer”, afirmou Bialski.
Fonte: Gazeta do Povo
Daniel Leon Bialski
Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.
Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).
Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.
PUBLICAÇÕES:
– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.
– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.