Legalidade dos acordos de delação premiada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o que diz respeito à legalidade dos acordos de delação premiada somente poderá ser questionada pelas partes que os celebraram, ou seja, corréus citados por delatores, estão excluídos.
A decisão que foi tomada mediante análise de um habeas corpus apresentado por policiais militares do Rio de Janeiro, presos preventivamente por conta das investigações da Operação Carcinoma. O documento solicitava o trancamento da ação penal, assim como a anulação do acordo de delação.
Como o alegação da defesa era de que a delação não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar por não haver nada a respeito no Código Penal Militar e nem no Código de Processo Penal Militar, o que acabaria constituindo prova ilegal.
Entretanto, o STJ teve uma visão diferente, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que como a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida em sua instância de origem, não poderia ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
O criminalista Daniel Bialski opina: “A delação não pode ser aceita como prova cabal, irrefutável , ainda mais diante dos interesses daquele que a faz em detrimento daquele que é acusado. Essa forma de classificação é errônea porque não se pode dar plena credibilidade àquele que a faz. Ainda caberá ao órgão acusador cumprir seu ônus e demonstrar por elementos induvidosos que a acusação e o que foi dito na delação realmente ocorrera. Por isso, devemos ter extrema cautela nestas situações para que não se cometam injustiças e arbitrariedades”.
Fonte: Veja – STJ: Réus citados não podem questionar acordo alheio
Daniel Leon Bialski
Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.
Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).
Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.
PUBLICAÇÕES:
– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.
– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.