O domingo está chegando. Todo o país debate e comenta o mesmo assunto: a presidente vai sair ou não? O futebol, os problemas econômicos, a alta do dólar e outros problemas, neste momento, foram transferidos para um segundo plano. Os holofotes estão direcionados para um único lugar: Brasília.
Os deputados e senadores, nesta sequência, terão que decidir não somente pela continuidade do governo Dilma, mas sobretudo pelo futuro do país. E nesta votação há dois polos distintos: os que efetivamente consideram que a presidente cometeu crime de responsabilidade e os que inadvertidamente falam em golpe .Golpe? Por que?
Os defensores do atual governo esquecem é que indiscutivelmente – nem mesmo a defesa da presidente exercida brilhantemente pelo ex-ministro José Eduardo Cardoso negou – foram praticados atos temerários pela governante do Brasil, os quais configuram crime de responsabilidade.
Se assim é, não se pode falar em golpe porque foram cometidos ilícitos pela chefe do Poder Executivo, os quais geraram prejuízos bilionários ao erário público. Essa premissa de improbidade notoriamente dá guarida à consideração de que os pressupostos e requisitos para o encaminhamento e prosseguimento do processo de impeachment se encontram preenchidos e inabaláveis. E todos os detalhes concretos dessa ocorrência foram muito bem e minuciosamente destacados no relatório aprovado pela Comissão da Câmara.
Aliás, se a acusação fosse tão leviana como se diz, tão pueril como se alega, tão teratológica como se quer passar, o Supremo Tribunal Federal não se calaria e imediatamente interviria reconhecendo a falta do elemento essencial – crime de responsabilidade – para servir de respaldo ao processo. E a Corte foi instada a fazê-lo e não castrou a continuidade do impeachment.
O STF reconheceu, inclusive, que o processo teve seu trâmite correto e formal, denegando os argumentos de mácula e desrespeito aos dogmas da amplitude de defesa/devido processo legal e indeferindo a suspensão do curso do procedimento que se ultimará com a votação prevista para o próximo domingo.
Seguindo neste raciocínio, o que já existe e foi documentalmente comprovado já não basta? O que mais seria necessário? As delações existentes na operação Lava Jato? As ditas arrecadações-doações do partido para a campanha? Os atos de improbidade recentemente descortinados como a nomeação de moral duvidosa do ex-presidente Lula?
Todos esses fatos apenas implementariam a imprescindibilidade da declaração de impedimento da presidente, mas não eram e nem são necessários. A acusação primária já basta para a finalidade almejada. E conquanto os discursos empolgados de ambos os lados vierem a mencionar tudo o que cerca a ciranda petista, todos os deputados sabem da responsabilidade e do limite da implicação que está em julgamento.
Um presidente da República pode errar, mas não pode esse erro ultrapassar a linha que o dividendo ilícito penal. Todos nós, os que votaram e os que não votaram, os simpatizantes e os que odeiam a presidente, esperávamos enxergar na maior governante deste país, no mínimo, uma figura impoluta, digna de ser seguida, imitada e aplaudida.
A imputação inicial que deu sustentação ao processo e as outras que se seguiram apenas mostraram uma forma inadmissível de atuação daquela que deveria dar o exemplo a todo funcionalismo e população.
Nesse caso, não se pode ter tolerância e isso não significa afetação à Democracia e a quaisquer dos preceitos fundamentais da Constituição. A menção de golpe é apelativa e quer fomentar um sentimento de vítima que sinceramente não se enquadra no perfil da governante a ser julgada.
Respeitou-se o processo legal, conferindo Direito à ampla defesa, e se verifica que a legalidade pautará o veredito final. Ansioso, penso que este final de semana será um novo marco histórico em que nossos congressistas, representando a população, mandarão o recado para a atual e para aqueles que queiram almejar a Presidência. O recado é um só: Basta!!!
Espero que nossa democracia não passe mais por isso. Espero um Brasil melhor para meus filhos e as futuras gerações. Espero que os próximos governantes enxerguem e se comprometam a exercer seus mandatos com lisura, transparência e muito mais responsabilidade.
Reprodução: Política Estadão – Não se pode falar em golpe
Daniel Leon Bialski
Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.
Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).
Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.
PUBLICAÇÕES:
– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.
– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.