Operação “Lava Jato”: entre a legalidade e a vaidade

O escândalo da Petrobras, objeto da investigação que deflagrou a operação “lava jato”[1], sem sombra de dúvidas, passou a integrar as agendas temáticas da mídia brasileira. E, como tudo na vida, isso é bom e ruim.
Se por um lado, foi bom que a preocupação com o problema da corrupção e de crimes como lavagem de dinheiro e evasão de divisas tenha sido popularizada, a ponto de dividir espaço com o macarrão na mesa de domingo, por outro lado, a forma como isso vem acontecendo não tem sido, necessariamente, positiva. Afinal, a informação pode chegar às pessoas por dois meios, a saber, pelo jornalismo investigativo ou pelo jornalismo sensacionalista, e conforme for, pode haver ou não efeito próximo ao que acontece nas brincadeiras de telefone sem fio, qual seja, a deturpação da informação, com a diferença que, no caso da brincadeira infantil, a informação que sofre mutação não é relevante ao contexto social, tampouco é movida pela busca de lucros financeiros.
Enquanto o jornalismo investigativo se amolda aos contornos de um Estado Democrático de Direito; o sensacionalista atenta contra a sua base, ou seja, a inteligência do cidadão livre para buscar informação e, de posse dela, participar da coisa pública, de modo a evitar retrocessos e incentivar progressos.
Nesse contexto, e partindo-se da premissa de que a mídia “‘sedimentou a sua posição central e proeminente em relação à sociedade, na medida em que se legitimou como instância difusora de informação sobre o mundo, o país, os arredores e o local onde habitavam – e habitam – os seus consumidores ou usuários (leitores, ouvintes e telespectadores)’, conclui-se que ‘hoje a mídia, como instituição fundamental ao exercício pleno da democracia, goza de credibilidade e confiança aos olhos da população à qual deve servir’”[2].
Na civilização do espetáculo de que fala Mario Vargas Llosa, os meios de comunicação social são, inegavelmente, “elementos indispensáveis para o exercício de poder de todo o sistema penal”[3] e, nessa linha, a notícia criminal transformou-se em verdadeiro objeto de culto[4] da imprensa.
Ressalva feita ao jornalismo investigativo, vale dizer que, no Brasil, o jornalismo do sensacional “exerce função de instrumentalizador das informações e, a partir das técnicas da agenda temática e do enquadramento episódico, faz com que as informações sejam projetadas nas vozes dos cidadãos, de maneira que pareçam ser frutos de suas mentes”[5].
Esta, pois, a semente do que se chama clamor público e que mais deveria chamar clamor publicado, fenômeno necessário para fortificar teses egoístas — quiçá inconstitucionais — que só visam a centralização de poder, ainda que para isso seja preciso minimizar direitos e garantias. E, mais, esse clamor — prejudicial ao Estado de Direito — serve como instrumento de manobra para a criação de políticas públicas ou alterações legislativas, sob o argumento de se exercer a democracia por meio da vontade do povo — uma vontade deturpada, registre-se — ou, ainda, para se obter segurança[6].
Para além disso, é preciso que se tenha em mente a existência permanente de um conflito funcional entre a justiça e a imprensa. Ambas têm rotinas de funcionamento distintos, fato que provoca atritos quotidianos, considerando que a população é curiosa e sádica, em sua maioria.
O conflito é o seguinte: “o modelo vertical, formal e escrito dos sistemas de justiça, com sua estrutura concentrada e fechada, opõe-se ao da comunicação social, a qual se apresenta horizontal, desprovida de formas e oral (…)”[7].
Como se vê, apesar das semelhanças entre a justiça e a imprensa, no que se refere a ambas representarem “valores democráticos, refletidos especialmente na liberdade de manifestação e nas garantias de cidadania, elas estão substancialmente distanciadas quanto aos seus estatutos, objetivos e métodos”[8].
Nesse sentido, “não se pode olvidar que na era do on demand, serviços que não sejam instantâneos — ou que cheguem bem próximo disso — são tidos como obsoletos. E, nesse cenário, a diferença entre o desempenho da imprensa e o da justiça penal se alarga mais do que a dimensão do oceano (…). É que, a despeito de ambas as atividades manifestarem juízo de valor sobre um mesmo fato, enquanto a imprensa trabalha com as notícias em tempo real, a justiça penal está adstrita ao princípio do devido processo legal, de modo que cada fase processual é imprescindível, sob pena de violação a algum direito fundamental, em especial, o tão importante direito de defesa do investigado/réu”[9].
O processo deve ser respeitado, pois se trata do instrumento pelo qual o Estado administra a Justiça, na medida em que verifica se a imputação feita a um cidadão é ou não justificada, razão pela qual o processo revela-se em verdadeira garantia do jurisdicionado, que visa dar efetividade à presunção de inocência, ao contraditório, à ampla defesa, à produção de provas lícitas etc[10]. Em suma, diferentemente do que afirmado pelos juízes federais Antonio Cesar Bochenek e Sérgio Fernando Moro[11], fazemos coro ao argumento de Abhner Youssif Mota Arabi[12], no sentido de que o processo não pode ser visto como um problema, ainda que se preste a apurar esquema de corrupção e lavagem de dinheiro de dimensões gigantescas ou qualquer outra conduta considerada grave.
O processo deve ser respeitado com todas as suas garantias, assim como manda a Constituição e a Lei!
Os profissionais que atuam em processos jurídicos, queiram ou não, devem permanecer por de trás das câmeras, o que não significa dizer que devam ter suas identidades desconhecidas. Não há espaço para vaidades ou protagonismos! As partes devem expor suas razões a fim de dar substância aos seus pontos de vista, frente a um juiz imparcial. Vale dizer, que a exposição de razões e pensamentos sobre este ou aquele determinado caso deve ser feita no fórum, por escrito ou em audiência, máxime se o processo estiver sob segredo de justiça, ainda que o decreto preveja níveis diversos de acesso.
É verdade que as pessoas têm a liberdade para expressar sua opinião (e ainda bem que é assim). “Agora, o funcionário público, ainda mais quando atuante numa situação penal, deveria ter alguns resguardos”[13].
Nesse sentido, em que pese estar travestido de membro de associação de classe profissional, frases como “a ineficiência é ilustrada pela perpetuação na vida pública de agentes que se sucedem nos mais diversos escândalos criminais. Não deveria ser tão difícil condená-los ao ostracismo” não podem ser ditas, em entrevista, pelo juiz da causa mais famosa do país, sob pena de precisar se explicar em sede de exceção de suspeição por, em tese, antecipar seu julgamento antes do término da instrução criminal[14]. Isso é sério e grave, ainda mais quando o anúncio da proposta de alteração legislativa não é feito primeiramente ao seu destinatário constitucional, o Congresso Nacional, mas sim à mídia, o que demonstra a intenção de buscar apoio popular para dar força a uma medida teratológica e que é de todo inconstitucional![15]
Afinal, como já registrado, processo e suas fases constituem uma garantia do jurisdicionado e não mero instrumento de condenação. Independentemente da gravidade da acusação, é preciso que o magistrado parta do pressuposto de que o jurisdicionado é inocente, cabendo ao órgão acusador demonstrar sua eventual responsabilidade, jamais o contrário. O tempo e os vícios profissionais não podem se sobrepor aos mandamentos constitucionais, máxime se tal sobreposição significar prejuízos a serem suportados pelo jurisdicionado, parte mais frágil da relação processual.

As mazelas que assolam a estrutura do Poder Judiciário e que dão azo a processos intermináveis não podem ser resolvidas com a supressão de garantias do jurisdicionado, a fim de se concluírem processos na velocidade de um jato, como meio ágil — porém custoso ao Estado Democrático de Direito — de resposta à sociedade.

Ainda que existam casos pontuais em que recursos são utilizados com o único fim de procrastinar o curso processual, na grande maioria dos casos, a demora nunca é causada pelo exercício do direito de defesa, mas sim pela falta de estrutura do Poder Público, de modo que não será uma reforma legislativa a fim de transformar o juiz de primeira instância em superjuiz que esvaziará os escaninhos dos fóruns e das delegacias ou — utilizando um argumento próprio do sensacionalismo — que exterminará a impunidade.
O Estado não pode se rebaixar ao nível das condutas criminosas imputadas aos réus, agindo de forma arbitrária. E, acreditamos, não foi com essa finalidade que o povo outorgou o jus puniendi ao Estado!
E não se está falando, aqui — é bom que fique claro —, de nenhum juiz específico, mas sim dos que, eventualmente, atuam de forma arbitrária.
Nesse sentido, de grande valia as palavras de Rui Barbosa, proferidas em tom de crítica a juízes que extrapolavam sua autoridade. Dizia o jurista, ao referir-se ao mencionado tipo de juiz, que “sua culpa tres­dobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de rea­gir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pen­dente”[16].
E, aqui, um parêntese se faz necessário: o anteprojeto de alteração legislativa da Ajufe foi alvo de várias críticas oriundas da comunidade jurídica, a ponto de sua diretoria reconhecer o exagero da proposta. Nas palavras de seu presidente, “tendo em vista a repercussão que ocorreu, a diretoria resolveu debater mais ideias e apresentar outra forma, por ser mais viável um consenso para aprovação”[17]. A outra forma referida por Bochenek segue linha semelhante ao texto atual da PEC 15/11, idealizada pelo ministro Cezar Peluso.
Parêntese feito, retomaremos o curso do raciocínio com a afirmação — e, aqui novamente é bom registrar que se trata de argumento genérico — de que o Ministério Público também deve respeito ao processo e a todas as garantias a ele inerentes. Apesar de ser parte no processo penal e, portanto, não estar vinculado aos limites da imparcialidade, está sim, vinculado ao limite imposto pelo segredo de justiça e, principalmente, pela dignidade da pessoa humana[18].
Assim, também merecem críticas os membros do Ministério Público que não tenham por hábito controlar a vaidade e se rendem aos encantos da fama quando vão a público justificar a necessidade de prisões requeridas em um procedimento penal.
No artigo[19] publicado na ConJur, por exemplo, procuradores da República consignaram afirmações como “A quimioterapia, como a prisão preventiva, é um remédio amargo, mas necessário”; “Há provas de que a corrupção nas empresas é um modelo de negócio praticado há muito e que envolve bilhões de reais”; “Pior do que isso, existem provas de que a corrupção continuou ao longo de 2014, mesmo após a deflagração da operação, o que revela completo destemor e crença na absoluta impunidade”; “A necessidade de frear os crimes justifica a prisão como medida extrema”; e por aí em diante.
Além das frases destacadas — que mais se justificariam se constassem em um requerimento de prisão preventiva endereçado ao juiz da causa, e não em um artigo de jornal —, merece especial crítica a linguagem apelativa e sensacionalista utilizada por seus autores, o que, inclusive, transparece o nítido propósito de seduzir a opinião pública. Para tanto, basta comparar a linguagem utilizada no parágrafo único do artigo 22, da Lei 12.850/2013, dispositivo que se refere ao tempo de duração da instrução criminal que apure crime organizado e que tenha pessoas presas nesse período, para se concluir pela deturpação do texto constitucional e da legislação ordinária de regência.
A fim de facilitar a compreensão, transcreveremos o referido dispositivo e o trecho do texto de autoria dos procuradores da República, respectivamente:
“Art. 22. (…)
Parágrafo único: A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”[20].
“A Lei das Organizações Criminosas previu um prazo de até oito meses para o fim da colheita de provas pelo juiz. Tudo indica que esse prazo será atendido na ‘lava jato’, ou seja, não há ou haverá excesso injustificado”[21].
A ligeira leitura comparativa entre os trechos é capaz de apontar a discrepância entre uma e outra. Ainda que por uma soma simples (120 dias + 120 dias = 240 dias, e, portanto, 8 meses), a Lei não estabelece uma prorrogação automática dos prazos. Pelo contrário, é explícita ao determinar ao juiz que, em sendo o caso excepcional de prorrogar o período da instrução criminal e a prisão do réu, que o faça de forma fundamentada e devidamente motivada pela complexidade da causa ou por demora causada pela defesa.
E mais! Não basta que o juiz prorrogue o prazo sob o argumento de que o feito é complexo; ou que envolve multiplicidade de réus; ou, ainda, que o processo é um problema já que admite muitos recursos. É preciso que o juiz motive, ou seja, explicite os fundamentos pelos quais entende que o caso é complexo ou que a defesa se utilizou de meios procrastinatórios. Além disso, precisa motivar, separada e cuidadosamente, a necessidade do manter o réu preso enquanto aguarda o curso da instrução, tudo a bem justificar a dilação da medida vexatória imposta.
Se não for assim — insistimos, com o respeito ao processo e à dignidade do jurisdicionado —, haverá abuso de autoridade praticado pelo magistrado.
Afirmar, da forma como constou no título do artigo assinado pelos procuradores da República, que não há excesso em prisões se durarem até oito meses é, de um só modo, um desrespeito com o investigado/réu que é tratado como um objeto apreendido e não como uma pessoa, bem como um descaso com a máxima constitucional da duração razoável do processo, o que, também, soa como algo que subestima a inteligência do leitor do artigo.
Se calhar, com as devidas adaptações, é bem possível aproveitar, no discurso do perigo de se encarar a prorrogação de prazo de prisão como algo simples e corriqueiro, as críticas empregadas pela doutrina aos casos nos quais há verdadeira vulgarização das prorrogações de prazo de interceptações telefônicas, todas, por vezes, prorrogadas sem qualquer limite e de maneira padronizada — prêt-à-porter.
Em suma, esperamos que os dispositivos de leis de caráter penal, materiais ou processuais, sejam sempre interpretados de forma restritiva, jamais de maneira extensiva, principalmente pelos profissionais que atuam diretamente em casos de grande repercussão midiática.
Vale lembrar que a vitaliciedade dos magistrados e membros do Ministério Público não foi idealizada pelo Constituinte como um regalo, mas sim para servir de garantia no exercício de suas funções que, de tão importantes, não podem ficar à mercê da opinião pública (ou publicada), mas unicamente submetidas às determinações constantes na Constituição da República, em especial, à presunção de inocência; à ampla defesa; ao contraditório; à inadmissibilidade de provas ilícitas; à duração razoável do processo; à necessidade de motivação das decisões judiciais; à paridade de armas; sem prejuízo de tantas outras. Tudo isso, a fim de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.
Coibir a prática de corrupção, que é, talvez, o mais complexo dos tipos penais, constitui uma tarefa importantíssima afeta ao Estado. Isso é inegável. Aparelhar as polícias e os órgãos de investigação para que atuem em pé de igualdade com a criatividade e ardil dos corruptores também é necessário. No entanto, é imprescindível que se tenha em mente que a persecução penal deve transcorrer sem vaidades e sem que os profissionais — advogados, delegados, juízes e membros do Ministério Público — se vangloriem pelos sucessos alcançados em seus âmbitos de atuação.

Para tanto, deve haver um controle mútuo entre esses profissionais — sem holofotes e sem microfones — em busca do equilíbrio do curso processual e da observância às garantias constitucionais, o que muito beneficiará o jurisdicionado e a própria administração da Justiça.
Processo é coisa séria e, nas palavras de Alberto Silva Franco[22], não se pode encará-lo como mero monte de papéis. Há ali, nas tantas páginas, interesses de pessoas e, bem por isso, todo cuidado é pouco, principalmente, no que toca à prisão de alguém, medida absolutamente excepcional em um Estado Democrático de Direito.

Por Bruno Garcia Borragine, João Batista Augusto Junior e Rafael de Souza Lira

 

[1] Sérgio Augusto, em tom de sátira, comentou que o nome dado à Operação Lava Jato (que alguns ainda grafam com hífen) estava errado do ponto de vista onomástico. Afinal, segundo ele – e concordamos –, “se não havia na história um avião a jato, nem sequer um prosaico ultraleve a ser lavado, a expressão era descabida.” Isso porque, “dada a sua clara intenção de conotar uma faxina em regra, como a executada nos carros em postos de gasolina, o nome correto seria ‘lava a jato’” (Suíça connection. O Estado de S. Paulo. 23 de novembro de 2014, p. E8.
[2] LIRA, Rafael de Souza. Mídia sensacionalista. O segredo de justiça como regra. Rio de Janeiro: Grupo Gen/Ed. Forense, 2014, p. 87.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Apud ANDRADE, Fábio Martins de. Mídi@ e Poder Judiciário. A influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109.
[4] FARIA COSTA, José de. Direito Penal da Comunicação: alguns escritos. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 131-132 Apud LIRA, Rafael de Souza. Mídia sensacionalista…, p. 91.
[5] LIRA, Rafael de Souza. Mídia sensacionalista…, p. 113
[6]Idem, ibidem. Sobre a obsessão social por segurança, ver também Giogio Agamben (Como a obsessão por segurança muda a democracia. Le Monde Diplomatique Brasil. Jan, 2014, p. 24-26).
[7] SOLTOSKI JÚNIOR, Mário Elias. Os medias e a justiça penal. Algumas reflexões. Dissertação apresentada no Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sob a orientação do Professor Doutor Manuel da Costa Andrade. 2004/2005, p. 48.
[8] Idem, ibidem.
[9] LIRA, Rafael de Souza. Mídia sensacionalista…, p. 105-106.
[10] No mesmo sentido, ARABI, AbhnerYoussif Mota. O processo não é um problema, é garantia. O casuísmo é que é o problema. CONJUR. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-05/abhner-arabi-casuismo-nao-processo-problema?. Acesso em 5 de abril de 2015, 16h55.
[11]O problema é o processo. O Estado de S. Paulo. 29 de março de 2015, p. 2.
[12]Op. Cit.
[13] Afirmação do Professor Titular de Direito Penal da USP, Renato de Mello Jorge Silveira (Postagens põem isenção em xeque, dizem advogados. O Estado de S. Paulo.13 de novembro de 2014, p. A8).
[14] Se é possível afirmar que delegados devem ser isentos no desempenho de suas atividades, avalie os juízes, os quais têm o dever constitucional de imparcialidade. Nesse sentido, vale rememorar o problema suportado pelo delegado que conduziu a Operação Satiagraha, da PF, bem como problema enfrentado por delegados da própria Operação Lava Jato, na época da campanha presidencial de 2014. (Delegados da Lava Jato exaltam Aécio e atacam PT na rede. O Estado de S. Paulo. 13 de novembro de 2014, p. A8).
[15] O caráter inconstitucional do Projeto de Lei da AJUFE foi manifestado pelo Ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, pelo Decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias outras entidades da comunidade jurídica, conforme constou no artigo assinado por Pedro Canário, intitulado “AJUFE quer antecipar prisão para atacar a impunidade, não o crime, diz Bochenek” e publicado no CONJUR, no dia 7 de abril de 2015.
[16] BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1956, p. 63-64.
[17] Associação de juízes recua e agora defende prisão após decisão de 2ª instância. CONJUR. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-24/ajufe-recua-agora-defende-prisao-decisao-instancia. Acesso em 27 de abril de 2015.
[18] Embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial, no que tange à possibilidade do Ministério Público acumular as funções de parte e custos legis em feitos penais (o que só seria possível em ações de natureza diversa da penal), é de bom alvitre registrar que há quem defenda que o Parquet ostenta também a função de fiscal da lei, condição que lhe avoca o ônus de zelar pelo adequado respeito e cumprimento da Lei Maior e dos demais instrumentos legais e normativos que regulam a sociedade e o Estado.
[19] COSTA, Athayde Ribeiro; DALLAGNOL, Martinazzo; POZZOBON, Roberto Henrique. Não há excesso em prisões da “lava jato” se durarem até oito meses. CONJUR. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-02/nao-excesso-prisoes-lava-jato-durarem-oito-meses. Acesso em 2 de abril de 2015.
[20] Sem grifos no original.
[21]COSTA, Athayde Ribeiro; DALLAGNOL, Martinazzo; POZZOBON, Roberto Henrique. Op. Cit.
[22] E o juiz? Boletim IBCCRIM. v. 144. Nov., 2004.