Juiz Moro julgará ação penal da delação premiada da qual homologou

A 5ª turma do STJ rejeitou pedido de Paulo Roberto Krug, um dos condenados do Esquema CC5, o caso Banestado.

 

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O colegiado do STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu na última quinta-feira (23) que o juiz Sérgio Moro pode julgar ação da delação premiada.

Krug foi condenado a 11 anos de 9 meses de prisão por lavagem de dinheiro e evasão de contas. Mesmo com a pena reduzida, ele tentava anular a sentença pelo fato de Moro ter atuado no mesmo caso que condenou Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, afirma que os impedimentos dos magistrados estão redigidos no artigo 252 do CPP. Afirma, ainda, que a defesa possui um argumento que não se enquadra com nenhuma concessão da lei.
A decisão do STJ divide opiniões entre o ministro e advogados. Fonseca diz que o fato não compromete a imparcialidade. “Os processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”, disse o ministro Fonseca.
O criminalista Daniel Bialski, do escritório Bialski Advogados Associados, diz que existem anteprojetos legislativos que proíbem o juiz de julgar a causa. “A atuação é repartida, passando a avaliação do mérito para um juiz instrutor que prosseguirá na ação penal e no julgamento de primeiro grau”, completa.
O advogado Daniel Gerber possui a mesma opinião de Daniel Bialski. Ele afirma que o juiz não pode participar da formação da prova, mas pode validá-la e até mesmo valorá-la superficialmente em situações que exigem a adoção de medidas cautelares”.

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

Daniel Leon Bialski

Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.

Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).

Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.

PUBLICAÇÕES:

– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.

– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.