Novo Coaf inova, mas mantém dúvidas sobre respeito às garantias

Logo no primeiro dia de sua gestão, o presidente Jair Bolsonaro brindou-nos com o Decreto n° 9.663, de 1º de janeiro de 2019, o qual arregimenta o novo Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, anteriormente regido pelos termos do Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, agora revogado. Grosso modo, trata-se de uma medida que tende a ser benéfica no combate ao crime organizado e lavagem de dinheiro, em que pese algumas medidas do decreto levantem algumas dúvidas acerca do respeito às garantias constitucionais e ao sigilo das informações.

Entre as modificações, algumas vieram apenas a adequar o COAF à nova estrutura do Superministério da Justiça e Segurança Pública gerido pelo agora ex-juiz Sérgio Moro, ao qual o COAF foi integrado. Outras, mais estruturantes, criam novos instrumentos para harmonizar o funcionamento do conselho à política de repressão criminal do novo governo.

Dentre as principais modificações estatutárias, destaca-se a possibilidade de o COAF celebrar acordos de cooperação técnica entre entes públicos ou privados, para a execução das atribuições previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro.

Desta forma, ampliando-se a elaboração de acordos com entidades privadas, o COAF passa a ter o poder de arregimentar informações em bancos de dados privados acerca dos bens dos seus jurisdicionados, aumentando a sua esfera de atuação e permitindo uma abrangência maior do seu âmbito de investigação.

Resta, portanto, saber ao certo a amplitude da margem da legalidade, diante do fato de que algumas informações são protegidas por sigilo constitucional, dos quais somente caberia a flexibilização mediante autorização judicial expressa e específica ao caso.

Do decreto, vislumbra-se ainda outra inovação, a de que o COAF poderá ‘fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem’.

Desta forma, há uma blindagem de informações do COAF, ficando responsável o membro de cada um dos órgãos indicados para o conselho por manter a guarda do sigilo — o vazamento eventual de tais informações implicará, conforme a nova regulamentação, na exclusão do membro responsável por contê-la.

Do ponto de vista da gestão, o decreto cria dois novos órgãos internos no âmbito do COAF. Um deles será a Diretoria de Inteligência Financeira, responsável a partir de agora por analisar as operações suspeitas comunicadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo artigo 9.º da Lei de Lavagem, competência esta que anteriormente era da Secretaria-Executiva do COAF.

A medida tem o objetivo de permitir o melhor trânsito, análise e processamento das informações, que antes concorriam com as demais funções da Secretaria Executiva.

O segundo órgão é a Diretoria de Supervisão, a quem cumprirá fiscalizar as obrigações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo de que trata o mesmo artigo 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro, além de propor novas normas ao Plenário do COAF e secretariar suas reuniões, além de fiscalizar os processos administrativos sancionadores;

Houve também a desburocratização do intercâmbio de informações, retirando as exigências de formalização por formulários, ou acesso de dados por servidores autorizados.

Neste ponto, entretanto, assinale-se que a desburocratização, embora viável, acaba por retirar um pouco da segurança das informações prestadas, eis que não mais há a exigência de registro de segurança da pessoa que acessa os dados obtidos pelo COAF, o que pode ampliar substancialmente o rol de permissões de acesso, situação que, se não houver o devido cuidado e observância dos padrões, poderá, em tese, resultar em mau uso de informações sigilosas.

Novidades também vieram em razão do processo administrativo, agora denominado processo administrativo sancionador, que é o instrumento para a apuração de infrações administrativas previstas na Lei 9.613/98.

Referido processo, antes do qual somente se observava o contraditório e a ampla defesa, agora conta com a previsão de observância necessária aos princípios regentes da administração pública, quer sejam princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, dentre outros.

Cremos que a estrita observância destes princípios coibirá a utilização indevida do COAF para a fiscalização de indivíduos por questões políticas, ou cujos fins não estejam bem clarificados para deslindar um processo administrativo.

No quadro geral, portanto, as alterações criadas pelo recente decreto presidencial potencializam o COAF, de modo a estruturar melhor seu funcionamento e permitir o desempenho das suas atividades de controle e repressão à lavagem de dinheiro.

Contudo, é preciso observar se, em sua nova conformação, não haverá riscos aos direitos e garantias fundamentais, principalmente no que tange a informações protegidas pela Constituição e que, lato sensu, demandam autorização judicial para que sejam obtidas.

 *Daniel Leon Bialski é advogado criminalista, mestre em processo penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e sócio da Bialski Advogados Associados.

 *Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins é advogado criminalista, mestre em processo penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e associado da Bialski Advogados Associados.

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