Daniel Bialski Comenta: Leis contraditórias afetam definição de competência da Guarda Civil Metropolitana

Foto: Ariel de Castro/Arquivo Pessoal
Foto: Ariel de Castro/Arquivo Pessoal

A morte de um garoto de 11 anos foi o estopim para as dúvidas que agora cercam a competência do órgão

Após a morte de um garoto de 11 anos durante uma perseguição ocorrida no bairro Cidade Tiradentes, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo proibiu os guardas-civis de perseguirem ou efetuarem disparos contra carros suspeitos.

A decisão gera estranheza, por ser contrária à normal federal (artigo 2º da Lei 13.060/2014) e por resolução da Organização das Nações Unidas, que apesar de solicitar que o uso de arma de fogo seja feito apenas em último caso e que deve ser proporcional à situação, não pode ser totalmente proibida.

O texto emitido pela portaria municipal determina que o uso de arma de fogo pelos guardas-civis deve ser feito apenas em casos de defesa de vida, legítima defesa e perigo iminente de morte ou lesão grave.

Contudo, a proibição absoluta, coloca em risco a vida de todos os envolvidos na ocorrência, tanto cidadãos quanto os guardas-civis, uma vez que o criminoso pode fazer uso de outros objetos para cometer o crime.

Atuação da Guarda-Civil Metropolitana

Embora o código disciplinar da GCM proíba seus servidores de tomar atitudes que  possam ser necessárias durante uma ocorrência, essas mesmas proibições, inviabilizam o impedimento do ato criminoso. Uma vez que entre elas, encontram-se a realização de manobras perigosas com carros da corporação e “praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa”.

De acordo com o criminalista, Daniel Bialski, não há dúvidas da inconformidade presente na legislação referente à conduta da CGM, principalmente, pois com a publicação da portaria, passa s ser necessário que a estrutura e a função da entidade sejam repensadas.

Segundo Bialski, “em muitas cidades do interior, a Guarda Municipal faz a função da polícia”, pois, a função da GCM é  complementar o trabalho da polícia, coibindo  justamente crimes de menor potencial ofensivo, já que “não é uma polícia treinada para combater criminalidade de alta periculosidade”.

Até a morte do garoto, a GCM cumpria muito bem seu papel enquanto corporação, agora o cenário é de incertezas no que diz respeito à competência da entidade e com isso, Bialski diz que “Se prejudica toda a segurança pública porque agora acham que a Guarda Civil Metropolitana não tem capacidade para fazer esse tipo de coisa. É um absurdo.”

E para Bialski, essa mudança é um caminho para colocar a GCM “na vala do cidadão comum”. “O guarda-civil vai ser um bedel? Vai ficar só olhando por não poder fazer nada?”, finaliza o advogado.

 


Fontes: Cenario MT – Leis contraditórias afetam definição de competência da Guarda Civil Metropolitana

Conjur – Leis contraditórias afetam definição de competência da Guarda Civil Metropolitana

 

Daniel Leon Bialski

Daniel Leon Bialski, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1992). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM e da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP). Foi Vice-Presidente da Comissão de Prerrogativas da Seccional Paulista da OAB entre os anos 2008/2009.

Ingressou na banca fundada por seu pai e mentor, o saudoso Dr. Helio Bialski, ainda no ano de 1988, então denominada “Helio Bialski – Advogados Associados”, onde estagiou. Ao graduar-se em 1992, passou a figurar como Sócio do escritório, o qual passou a denominar-se “BIALSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS“. Atua nas diversas áreas do Direito Penal, possuindo destacada atuação perante os Tribunais do país. Outrossim, milita na esfera do Direito Administrativo Sancionador, notadamente processos administrativos disciplinares nos órgãos censores de classe (em especial na Corregedoria da Polícia Civil).

Atualmente, Daniel Leon Bialski é Presidente da Sinagoga Beth-el em São Paulo; atua como Secretário-Geral do Clube A Hebraica de São Paulo; atua como tesoureiro da Sinagoga Beith Chabad Central; é Diretor do Museu Judaico de São Paulo; é membro do Conselho de Ética e Conselheiro do Sport Club Corinthians Paulista.

PUBLICAÇÕES:

– BIALSKI, Daniel Leon. In Extradição e Prisão Preventiva; 2008; Dissertação (mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Orientador: Marco Antonio Marques da Silva.

– BIALSKI, Daniel Leon. A dignidade da pessoa humana como forma de garantia à liberdade na extradição. In Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

– BIALSKI, Daniel Leon. Da nova interpretação do artigo 567 do Código de Processo Penal Brasileiro após a Constituição Federal de 1988. In Processo Penal e Garantias Constitucionais. SILVA, Marco Antonio Marques da (Org.). 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2008.