A lei não prevê expressamente prisão em Sala de Estado-Maior para ex-presidentes

Leia a opinião do advogado Saulo Stefanone Alle, doutor em Direito Internacional pela USP, especialista em Direito Constitucional e Internacional do Peixoto & Cury Advogados, e dos advogados Adib Abdouni e Daniel Bialski, sobre a transferência de Lula para a Penitenciária II de Tremembé

“A lei não prevê expressamente prisão em Sala de Estado Maior para ex-presidentes, mas prevê para os advogados, por exemplo. Essa prisão diferenciada é somente pelo período que antecede a condenação definitiva.

 

Assim, uma vez condenados, qualquer um que tenha direito a Sala de Estado Maior cumpre pena em cela, comum ou especial.

 

Aos magistrados e aos membros do Ministério Público, há a garantia de cumprimento de pena em cela especial.

 

A cela especial é aquela em que não ficam presos comuns.

 

A Sala de Estado Maior é uma dependência de instituição militar ou outra oficial que não é cela.

 

A razão dessas distinções são prerrogativas relacionadas às atividades desempenhadas pelos advogados, magistrados e promotores. O advogado entra em conflito com autoridades e sujeita-se a ser preso em razão de sua profissão. Por isso, a garantia de que, enquanto não condenado, deve ser detido em Sala de Estado Maior.

 

Quanto ao ex-presidente, não há disposição expressa, mas essa questão merece ser seriamente debatida. A prisão especial ou condições diferenciadas não devem ser um privilégio, mas podem se impor por razões semelhantes àquelas legalmente reconhecidas a determinadas autoridades, como magistrados e promotores.”

 

‘A transferência do ex-presidente Lula não é ilegal. Diversamente, aliás. Além do presídio da cidade de Tremembé ser adequado e classificado como presídio especial, as demais condições personalíssimas podem e deverão ser tomadas pela direção daquele local para preservar os direitos do ex-presidente.

 

Ademais, a vinda para São Paulo é salutar pela questão de maior aproximação familiar, indicada sempre para auxiliar na transição de retorno ao convívio social e progressão ao regime de semi liberdade, o que no aspecto objetivo, tempo de cumprimento, já estaria próximo de ocorrer.

 

Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, afirma.

 

“Aqui a discussão envolve matéria não definida no âmbito do STF, haja vista que traz à tona o embate acerca da prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a revelar que a prisão do ex-presidente Lula ostenta, ainda, contornos de não definitividade (sujeita a recurso), a atrair a necessidade da Administração Pública fornecer-lhe alojamento equivalente com a sala de Estado Maior – incompatível com o sistema prisional de Tremembé -, anotando-se que a ausência de tais estabelecimentos no país recomenda que o preso seja acautelado em ambiente separado, localizado em unidades prisionais ou em batalhões da polícia militar, que tenham instalações especialmente adequadas à segurança – por aplicação extensiva ao cargo de ex-presidente na forma da Lei 7474/86 -, ou até mesmo que lhe seja assegurado o direito ao recolhimento domiciliar, enquanto a sentença não tornar-se irrecorrível”.

 

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